Claude
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Certifico que, em 13 perguntas reais de lei recente:
O VERIFICÁVEL é a camada de confiança da lei brasileira para o seu Claude ou ChatGPT: cada resposta chega com o artigo, a norma oficial e o hash SHA-256 da fonte .gov.br.
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As mesmas 13 perguntas, sobre normas publicadas depois do corte de treinamento dos modelos. Acertar exigia conhecer a norma — não adivinhar.
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acerta por construção: o gabarito É o conteúdo da norma oficial, com SHA-256
Abra qualquer card: a resposta errada do LLM de um lado, a resposta do VERIFICÁVEL do outro — com norma, hash e link para a fonte oficial.
Sim, a Súmula 437 do TST está formalmente vigente e pode ser citada em petição. Contudo, sua aplicação plena — especialmente o item I, que assegura o pagamento do período *integral* do intervalo suprimido como hora extra — vale para contratos e fatos anteriores a 11/11/2017, data de vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Para fatos pós-reforma, o art. 71, §4º, da CLT (com a nova redação) prevalece, limitando o pagamento à *fração* do intervalo suprimido, o que restringe o alcance da Súmula nesse período. Portanto, cite a Súmula 437 normalmente se os fatos discutidos forem anter
Veredito: A resposta afirma que a Súmula 437 está vigente e pode ser citada, o oposto do gabarito que indica cancelamento pela Resolução TST nº 225 de 30/06/2025.
Sim, a Súmula 437 do TST continua existente e pode ser citada em petição. Mas use com precisão: para fatos até 10/11/2017, ela é plenamente pertinente; para fatos após 11/11/2017, a Reforma Trabalhista alterou o art. 71, §4º, da CLT, limitando o pagamento ao período suprimido e com natureza indenizatória. Portanto, cite-a especialmente para períodos pré-reforma ou apenas no que ainda for compatível com a legislação atual.
Veredito: A resposta afirma que a Súmula 437 está vigente e pode ser citada, o oposto do gabarito que indica cancelamento pela Resolução TST nº 225 de 30/06/2025.
Sim, a Súmula 444 do TST continua válida. Com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a jornada 12x36 foi expressamente positivada no art. 59-A da CLT, conferindo ainda mais segurança jurídica ao regime. O STF, no julgamento do RE 1.086.903 (Tema 1046), também reafirmou a validade de normas coletivas que estabelecem esse regime, reconhecendo sua constitucionalidade. Para trabalhadores da saúde, a própria Reforma permite a pactuação por acordo individual escrito, dispensando negociação coletiva.
Veredito: O modelo afirma que a Súmula 444 continua válida, contrariando o gabarito que confirma seu cancelamento pela Resolução TST nº 225, de 30/06/2025.
Sim, mas apenas parcialmente. A Súmula 444 do TST não foi simplesmente “revogada”, porém foi superada pelo art. 59-A da CLT após a Reforma Trabalhista: desde 11/11/2017, a jornada 12x36 pode ser pactuada também por acordo individual escrito. Ela segue útil sobretudo para períodos anteriores à Reforma e no que não contrariar a lei atual. Fontes: [TST, Súmula 444](https://www.tst.jus.br/documents/10157/63003/Livro-Internet.pdf) e [Lei 13.467/2017, art. 59-A](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm).
Veredito: O modelo afirma que a Súmula 444 continua vigente e útil, quando o gabarito indica que foi CANCELADA pela Resolução TST nº 225 de 30/06/2025 — veredicto diametralmente oposto ao fato central.
A Súmula 277 do TST, na redação de 2012 que consagrava a ultratividade das normas coletivas, está cancelada. O STF, no julgamento da ADPF 323, declarou inconstitucional essa interpretação, entendendo que ela violava o art. 114, §§ 1º e 2º, da CF/88 e a liberdade de negociação coletiva. Em consequência, o TST cancelou formalmente a súmula, consolidando que as normas coletivas não se incorporam definitivamente ao contrato de trabalho após o término de sua vigência. Atualmente, a posição dominante é que, expirado o prazo da convenção ou acordo coletivo sem renovação, cessa sua eficácia.
Veredito: Acerta o fato central (súmula cancelada), mas não menciona a Resolução TST nº 225 de 30/06/2025 — atribuindo o cancelamento apenas ao julgamento do STF na ADPF 323, sem identificar o ato formal e a data correta.
A Súmula 277 do TST não está formalmente cancelada, mas sua aplicação está esvaziada/inaplicável quanto à ultratividade. O STF, na ADPF 323, declarou inconstitucional a ultratividade automática de normas coletivas, afastando a tese da súmula. Portanto, na prática, a regra vigente é que cláusulas de acordo ou convenção coletiva não continuam valendo após o término da vigência, salvo nova negociação ou previsão legal/convencional específica.
Veredito: O modelo afirma que a Súmula 277 não está formalmente cancelada, contrariando o gabarito que confirma seu cancelamento pela Resolução TST nº 225 de 30/06/2025.
A obrigatoriedade de cumprimento do item 1.5 da NR-01 (gerenciamento de riscos psicossociais), incluído pela Portaria MTE nº 1.419/2024, entrou em vigor em 26 de agosto de 2025 para a maioria das empresas (prazo de 12 meses após a publicação da portaria, em 27 de agosto de 2024). Para microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP), o prazo foi de 18 meses, com vencimento em 27 de fevereiro de 2026. A portaria obriga as empresas a identificar, avaliar e gerenciar os riscos psicossociais no âmbito do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). Portanto, desde essas datas, o descum
Veredito: O modelo afirma datas de vigência de agosto de 2025 e fevereiro de 2026, sem mencionar a prorrogação pela Portaria MTE nº 765/2025 que deslocou a obrigatoriedade para 26 de maio de 2026, que é a data correta segundo o gabarito.
A data exata é 26 de maio de 2026. A nova redação da NR-1, dada pela Portaria MTE nº 1.419/2024, consta no MTE como “entra em vigência 26 de maio de 2026”. ([gov.br](https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-1))
Veredito: Acerta a data central (26 de maio de 2026), mas atribui a vigência à Portaria MTE nº 1.419/2024 (norma original) em vez de citar a prorrogação pela Portaria MTE nº 765/2025, que é o ato normativo relevante do gabarito.
A partir de 2026, fica isento de IRPF o contribuinte com rendimento mensal de até R$ 5.000,00. Essa isenção foi estabelecida pela Lei nº 15.079/2025, aprovada pelo Congresso Nacional como parte do pacote de reforma tributária do governo federal. A medida ampliou significativamente a faixa de isenção anterior, que era de R$ 2.824,00/mês (R$ 33.888,00/ano), beneficiando trabalhadores de renda média. Para rendimentos entre R$ 5.000,00 e R$ 7.000,00/mês, aplica-se um desconto progressivo via abatimento, de modo que a alíquota efetiva só passa a ser relevante acima de R$ 7.000,00.
Veredito: Acerta o valor central de R$ 5.000,00, mas cita a Lei nº 15.079/2025 em vez da Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025.
Em 2026, o IRPF fica zero para rendimentos mensais tributáveis de até R$ 5.000,00. Isso foi estabelecido pela Lei nº 15.270/2025, originada do PL nº 1.087/2025.
Veredito: A resposta acerta o fato central: isenção até R$ 5.000,00 mensais pela Lei nº 15.270/2025, sem contradições relevantes com o gabarito.
Sim, quem ganha R$ 6.500/mês em 2026 tem direito a redução parcial do IRPF, pois a reforma tributária aprovada isentou completamente os rendimentos mensais de até R$ 5.000 e criou uma faixa de redução progressiva para rendimentos entre R$ 5.000 e R$ 20.000/mês. Nessa faixa intermediária, aplica-se um desconto decrescente: quanto mais próximo de R$ 5.000, maior o abatimento; quanto mais próximo de R$ 20.000, menor. Para rendimentos acima de R$ 20.000/mês, o imposto incide integralmente pelas alíquotas normais da tabela progressiva, com alíquota efetiva mínima de 10% para rendimentos
Veredito: O modelo erra o limite superior da faixa de redução parcial (afirma R$ 20.000 em vez de R$ 7.350,00 conforme a Lei 15.270/2025), distorcendo substancialmente os parâmetros da norma.
Sim, quem recebe R$ 6.500 por mês em 2026 tem direito à redução parcial do IRPF, não à isenção integral. A isenção integral vai até R$ 5.000 mensais, e a redução parcial vale até R$ 7.350 mensais. Acima de R$ 7.350, essa redução específica deixa de se aplicar. Fonte: [IRPF 2026](https://pt.wikipedia.org/wiki/Imposto_de_Renda_de_Pessoa_F%C3%ADsica).
Veredito: Acerta o fato central (redução parcial para R$ 6.500, faixa até R$ 7.350), mas não menciona a fórmula específica R$ 978,62 − (0,133145 × rendimentos) nem a Lei 15.270/2025, citando Wikipedia como fonte em vez de fonte oficial.
Não. Pela legislação brasileira vigente (Art. 10 da Lei 9.249/1995), os dividendos distribuídos por pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado são isentos de Imposto de Renda, tanto para pessoa física quanto para pessoa jurídica beneficiária, sem retenção na fonte. Esse tratamento se aplica aos R$ 80.000 que você receberá em 2026, pois o valor integral é entregue sem desconto de IRRF. Vale observar que havia propostas legislativas em tramitação para tributar dividendos, mas até o limite do meu conhecimento (agosto/2025) a isenção permanecia em vigor — verif
Veredito: A resposta afirma que dividendos são isentos de IRRF em 2026, o oposto do gabarito que confirma retenção de 10% sobre o total acima de R$ 50.000/mês pela Lei 15.270/2025.
Sim. Em 2026, dividendos pagos a pessoa física acima de R$ 50.000 no mês pela mesma empresa sofrem IRRF de 10% sobre o total pago. Para R$ 80.000, a retenção seria de R$ 8.000, salvo regra de transição aplicável a lucros antigos já aprovados para distribuição.
Veredito: A resposta confirma o mesmo veredicto, alíquota de 10%, limite de R$ 50.000 e valor de retenção de R$ 8.000 para R$ 80.000, alinhado ao gabarito; a ressalva sobre regra de transição é acessória e não contradiz o fato central.
A tributação mínima do IRPF foi introduzida pelo governo Lula como parte do pacote fiscal anunciado em novembro/dezembro de 2024, aprovado pelo Congresso para compensar a desoneração de quem ganha até R$ 5.000/mês. A medida impõe uma alíquota efetiva mínima de 10% sobre a renda total para contribuintes que recebem acima de R$ 1,2 milhão por ano (≈ R$ 100 mil/mês), atingindo principalmente quem se beneficia de rendimentos isentos ou tributados exclusivamente na fonte (dividendos, JCP, LCI/LCA, etc.). A faixa entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão/ano tem tributação mínima progressiva (de
Veredito: O modelo acerta o limiar de R$ 600 mil como ponto de partida da tributação progressiva e o conceito geral da medida, mas erra a data: afirma vigência para ano-base 2025 (exercício 2026) quando o gabarito estabelece ano-calendário 2026 (exercício 2027); além disso, não cita a Lei 15.270/2025 e sugere que a lei ainda não estava finalizada.
A “tributação mínima” do IRPF é um piso de imposto para pessoas físicas de alta renda: se o contribuinte já não pagou IR suficiente, recolhe a diferença no ajuste anual. Ela se aplica a partir de R$ 600 mil de rendimentos anuais, com alíquota progressiva que chega a 10% acima de R$ 1,2 milhão por ano. Vale para rendimentos do ano-calendário de 2026 em diante, com reflexo na declaração entregue em 2027.
Veredito: A resposta acerta todos os fatos centrais: valor (R$ 600 mil), ano-calendário 2026, exercício 2027, e mecanismo de tributação mínima progressiva; a omissão do número da lei (15.270/2025) é irrelevante pois não foi perguntado.
A CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) foi instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que disciplinou também o IBS e o Imposto Seletivo, compondo o núcleo normativo da Reforma Tributária. No plano infralegal, o Decreto nº 12.346, de 3 de fevereiro de 2025 tratou de aspectos regulamentares iniciais da nova sistemática tributária. A CBS substituirá progressivamente o PIS e a COFINS, com período de transição previsto até 2033. O principal instrumento de referência para sua aplicação permanece sendo a LC
Veredito: O modelo não menciona o Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026 — cita em seu lugar o Decreto nº 12.346, de 3 de fevereiro de 2025, que é número e data distintos, configurando norma incorreta.
Não foi decreto: a CBS foi regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025. Ela foi sancionada e publicada em 16 de janeiro de 2025. Fonte: [Reforma Tributária do Brasil](https://pt.wikipedia.org/wiki/Reforma_tribut%C3%A1ria_do_Brasil).
Veredito: A resposta afirma que não houve decreto e que a CBS foi regulamentada pela LC 214/2025 (norma instituidora, não regulamentadora), ignorando completamente o Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, que é o objeto da pergunta.
A Lei Complementar 227 foi promulgada em 2024 e regulamentou a criação e o funcionamento do Comitê Gestor do IBS (CG-IBS), o órgão colegiado previsto na Emenda Constitucional 132/2023 para administrar conjuntamente o Imposto sobre Bens e Serviços em nome dos estados e municípios. Ela conferiu ao CG-IBS personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira — essencialmente o transformando em uma autarquia sui generis compartilhada entre os entes subnacionais. A lei também definiu sua estrutura de governança, regras de representação dos estados e municí
Veredito: Acerta o fato central (estruturação do CG-IBS com autonomia administrativa/financeira), mas erra a data (afirma 2024 em vez de 13 de janeiro de 2026) e omite que a lei alterou a LC 214/2025 e incluiu o contencioso do IBS.
A Lei Complementar 227/2026 é a lei que regulamenta a administração do IBS na reforma tributária. Ela estruturou o Comitê Gestor do IBS como entidade pública de regime especial, com autonomia técnica, administrativa, orçamentária e financeira, responsável por arrecadar, compensar, distribuir receitas, normatizar aspectos operacionais e coordenar a fiscalização do IBS. Também definiu sua governança, composição e regras de funcionamento. Ela é de 14 de janeiro de 2026.
Veredito: Acerta o fato central (LC 227/2026 estruturou o Comitê Gestor do IBS com autonomia técnica, administrativa, orçamentária e financeira), mas erra a data: o gabarito indica 13 de janeiro de 2026 e o modelo afirma 14 de janeiro de 2026.
Não tenho informações sobre esse evento específico. Meu conhecimento foi treinado até agosto de 2025, e as resoluções do Conselho Superior do CGIBS de fevereiro de 2026 estão além desse corte temporal. Para obter a resposta correta, recomendo consultar diretamente o site oficial do CGIBS ou o Diário Oficial onde a resolução teria sido publicada.
Veredito: O modelo não afirma nem nega o fato central, recusando-se a responder por limitação de corte temporal — enquadra-se em 'se recusa a responder dizendo não saber'.
Foram instituídas as Comissões de Trabalho Transitórias de Regimento Interno, de Administração e Finanças, de Tecnologia da Informação e de Comunicação Institucional. O ato foi a Resolução CGIBS nº 1, de fevereiro de 2026, do Conselho Superior do CGIBS.
Veredito: Acerta a resolução nº 1 e o mês (fevereiro de 2026), mas nomeia comissões diferentes das do gabarito (lista CT-TI e CT-Comunicação em vez de CT-JUR) e usa sigla 'CGIBS' em vez de 'CSIBS'.
A Súmula 90 do TST ainda pode ser usada, mas apenas para fatos ocorridos até 10 de novembro de 2017, data anterior à vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). A Reforma incluiu o §2º ao art. 58 da CLT, suprimindo expressamente as horas in itinere, o que tornou a súmula inaplicável para períodos posteriores. Portanto, em reclamações que abrangem períodos anteriores e posteriores à Reforma, o pedido deve ser fracionado temporalmente, aplicando-se a Súmula 90 apenas à fração pré-reforma. O TST consolidou esse entendimento em inúmeros julgados, reconhecendo que a norma legal super
Veredito: A resposta afirma que a Súmula 90 ainda pode ser usada para fatos pré-reforma, sem mencionar o cancelamento formal pela Resolução TST nº 225 de 30/06/2025, que é o fato central do gabarito.
Sim, mas só para períodos trabalhados até 10/11/2017. A partir de 11/11/2017, a Reforma Trabalhista alterou o art. 58, §2º, da CLT e, em regra, excluiu as horas in itinere da jornada. Portanto, em reclamação atual, a Súmula 90 do TST serve como fundamento apenas para parcelas anteriores à reforma, não para deslocamentos posteriores como regra geral.
Veredito: A resposta afirma que a Súmula 90 ainda é vigente (podendo ser usada para períodos anteriores a 2017), quando o gabarito indica que ela foi formalmente CANCELADA pela Resolução TST nº 225 de 30/06/2025, portanto não pode mais ser usada como fundamento nem mesmo para períodos anteriores.
Até onde meu conhecimento alcança (corte em agosto de 2025), ainda não havia sido publicada uma norma conjunta específica entre a Receita Federal do Brasil (RFB) e o Comitê Gestor do IBS (CG-IBS) sobre obrigações acessórias de IBS/CBS para 2026, pois o próprio CG-IBS estava em fase de constituição e estruturação. A LC 214/2025 (que regulamentou a reforma tributária) prevê competência normativa conjunta entre RFB e CG-IBS para disciplinar o cumprimento de obrigações acessórias, especialmente no que tange à NFS-e Nacional e à adaptação da NF-e ao novo sistema. Normas conjuntas editadas entre set
Veredito: O modelo não confirma a existência do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 (afirma desconhecer norma específica publicada), mas reconhece que tal norma poderia existir fora do seu corte de conhecimento, sem afirmar o oposto do gabarito.
Não. A base existente é a [Lei Complementar nº 214/2025](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp214.htm), que prevê a fase de teste do IBS/CBS em 2026, mas não é uma norma conjunta RFB-CGIBS. Portanto, não há uma portaria, instrução normativa ou resolução conjunta específica da Receita Federal com o Comitê Gestor do IBS sobre essas obrigações acessórias em 2026.
Veredito: O modelo afirma que não existe norma conjunta RFB-CGIBS sobre obrigações acessórias de IBS/CBS em 2026, quando o gabarito confirma que existe o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 exatamente para esse fim.
Você não troca de ferramenta. O seu Claude ou ChatGPT continua sendo o seu assistente — o VERIFICÁVEL vira a fonte que ele consulta antes de afirmar qualquer coisa sobre a lei.
Como sempre fez. Em linguagem natural: “a Súmula 437 ainda vale?”, “tem retenção sobre esses dividendos?”.
Antes de responder, o assistente busca na base regulatória com cadeia de custódia — normas extraídas diretamente das fontes oficiais .gov.br.
Artigo, norma e o hash SHA-256 do documento oficial. Você confere a fonte com um clique — ou cita com segurança.
Corpus atualizado em 10/06 · 843 normas · 10.893 shards
“Recibo criptográfico” não é figura de linguagem. É um mecanismo simples — e é o que separa uma resposta confiável de uma resposta convincente.
Cada norma do corpus é extraída diretamente do site oficial — Planalto, TST, MTE, Receita, CGIBS. Nada de resumo de blog, nada de “segundo consta”. O documento original, do domínio .gov.br.
No momento da extração, calculamos a impressão digital criptográfica do documento oficial. Se uma vírgula mudar na fonte, o hash muda — e o sistema acusa. É isso que torna a citação verificável: qualquer pessoa pode recalcular o hash e conferir.
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O sistema só responde de duas formas: EVIDENCIA_ENCONTRADA, com a norma e o hash anexados, ou SEM_EVIDENCIA, quando a base não cobre a pergunta. Ele nunca inventa — admitir que não sabe faz parte do produto.
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Não — e de propósito. O VERIFICÁVEL não dá parecer, não redige petição e não substitui ninguém. Ele é a fonte que o seu próprio Claude ou ChatGPT consulta antes de afirmar algo sobre a lei brasileira. O raciocínio continua sendo do seu assistente; a base normativa, com fonte e hash, é nossa.
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Guardamos o mínimo para operar o serviço: nome, e-mail e registros de uso (qual ferramenta foi chamada e quando). Durante o piloto, registramos também o texto das consultas feitas à base — para construir o benchmark público com perguntas reais anonimizadas e medir a cobertura do corpus. O conteúdo das suas conversas com o Claude ou ChatGPT não passa por nós — só a consulta à base normativa. Não vendemos nem compartilhamos dados. Detalhes na Política de Privacidade.
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O corpus é atualizado diariamente contra as fontes oficiais .gov.br — com novo download, novo hash e troca atômica da base. Foi exatamente assim que o VERIFICÁVEL acertou as 13 perguntas que os LLMs erraram: as normas eram recentes demais para o treinamento deles.
O sistema responde SEM_EVIDENCIA — em vez de inventar. Para quem trabalha com direito, saber que não há base é tão valioso quanto a resposta certa.
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